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Art. 129 – Lesões Corporais

Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Vide item 42 da Exposição de Motivos da Parte especial do C. Penal.

Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração à sua saúde, inclusive psíquica.

Não se exige emprego de meio violento: basta a grave ameaça (promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou mediante ato sexual consentido. Consiste tanto em prejudicar uma pessoa que esteja plenamente saudável, bem como agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.

Objetividade jurídica: A integridade corporal e a saúde da pessoa humana.

Objeto material: É a pessoa humana que suporta a conduta criminosa, admitindo-se até mesmo com relação a vida intrauterina (Rogério Greco).

Núcleo do tipo: Ofender – prejudicar alguém no tocante à sua integridade corporal (corpo humano) ou à sua saúde (funções orgânicas, físicas e mentais da pessoa). Crime de forma livre, pois admite qualquer meio de execução.

Sujeito ativo: Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Mas, atenção, se for autoridade pública e praticar o delito no exercício das suas funções, responderá também por abuso de autoridade.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Admite exceções, como ocorre quando a vítima precisa ser mulher grávida para resultar em aceleração de parto ou o aborto e nos casos de violência doméstica, em que o próprio tipo estabelece os sujeitos passivos.

Elemento subjetivo: dolo, direto ou eventual, (animus laedendi ou animus nocendi). Mas atenção, pode haver CULPA no § 6º e PRETERDOLO no § 3º.

Consumação: Sendo crime de dano, a consumação ocorrerá quando houver a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima.

Tentativa: É possível em todas as modalidades de lesão corporal DOLOSA. Mas na lesão culposa e na seguida de morte não será possível, haja vista que a

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