A SUBSTITUI O PARA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO C ASO DE LESAO CORPORAL
Por Leonardo Bento Martins
ESTUDANTE DE DIREITO – FNR
Conceito: A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicado aos crimes com menores grau de responsabilidade, com penas mais brandas. Está ligada ao princípio da proporcionalidade.
Espécies: São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o art. 43, CP.
Art. 43, CP – As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (vetado)
IV – prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Para substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, deverá o juiz :
Determinar a quantidade de pena privativa de liberdade adequada ao caso;
Deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena adequado (com base nos critérios objetivos e subjetivos);
Deverá também examinar o cabimento da substituição da pena (quantidade de pena, quantidade de pena e concurso de crimes, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa).
Das Lesões corporais Dolosas e Culposas
LESÃO CORPORAL DOLOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Hipótese autorizativa de substituição de pena está contida no art.129,§ 5º, conforme segue:
§ 5º. O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
O inciso “I” do dispositivo acima transcrito trata da hipótese de substituição de pena quando ocorrerem lesões corporais dolosas leves