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1. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHORESENHA sobre: SOTO, Paulo Neves. NOVOS PERFIS DO DIREITO CONTRATUAL. In Diálogos sobre Direito Civil. Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2002. Pag. 247/265.
Durante os sécs. XVII e XIX, o Direito foi marcado por uma orientação individualista, na qual o paradigma legal maior era o princípio da igualdade formal, que fundamentava a ideia da liberdade de todos para regerem suas vidas de acordo com a própria concepção como iguais, abstraindo desta forma a realidade marcada por imensas e profundas diferenças sociais e econômicas.
Em verdade, a liberdade contratual, é um somatório de liberdades: de contratar, ou não, de escolher com quem se contrata, de determinar o conteúdo do contrato.
As principais teorias, neste panorama, que discutiam a validade e eficácia dos atos negociam se preocupavam tão somete com a garantia e controle da equivalência entre o desejado e o declarado.
O Código Civil de 1916, que refletiu a ideologia e conteúdo do Código Frances de 1804, adotou uma posição intermediária em que, aparentemente, se determinava como regra a aplicação da teoria da declaração.
No tocante a autonomia da vontade, o primado da função social surge como a principal qualificadora do contrato e delimitadora do principio. Como pondera o autor, a funcionalização das convenções não implica em cerceamento ou restrição da vontade, mas em sua qualificação. É de entender que a exigência de o contrato atingir um anseio social na verdade valoriza a vontade do contratante, pois faz com que ela, sendo expressa de forma correta e promovendo a circulação de riquezas, acuda ao principio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Republica Federativa do Brasil. A vontade cumpridora de uma função social gera um organismo dotado de uma alma.
O novo Código Civil, rompendo com a estrutura excessivamente liberal do Código anterior, centrado na ideia absoluta da autonomia da vontade, estabelecendo o primado da função social.