Art 129, resumo
CAPUT: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAUDE DE OUTREM – ofender, no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir.
O crime de lesão corporal pode ocorrer por meio de seis modalidades diferentes:
1- lesão corporal leve (só pode ser praticada a motivo de dolo, seja ele eventual ou direto)
2- lesão corporal grave
3- lesão corporal gravíssima
4- lesão corporal seguida de morte
5- lesão corporal culposa e agora;
6- Violência doméstica.
A lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, compreende qualquer ofensa ocasionada a normalidade do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. Vale saber também que, a desintegração da saúde mental também é vista como lesão corporal, uma vez que, a inteligência, a vontade ou a memória dizem como atividade funcional do cérebro que é um dos mais importantes órgãos do corpo. A lesão corporal resulta sempre de violência exercida sobre a pessoa.
O crime de lesão corporal, é contra o ser humano vivo, exclui-se então o cadáver, que se agredido responde por outro tipo de crime. Mas, uma pergunta muito interessante é: é possível a proteção por intermédio do art 129, CP, do ser humano com vida intrauterina, em seus três estágios de evolução, sendo, ainda, um óvulo, um embrião ou mesmo um feto?
Luiz Regis Prado, afirma “o ser humano vivo a partir do momento do início do parto até a sua morte”, descartando-se então, a ideia de o crime de lesões corporais a ser cometido, por exemplo, contra o feto ainda em formação.
Já, Ney Moura Teles argumenta, “evidente, pois, também, o ser em formação possui uma integridade corporal que sustenta sua vida. Se esta é protegida, aquela também o é. E assim, deve ser porque importa para a sociedade, a proteção dos seres humanos em formação não somente contra ações que o destruam, mas também aquelas que o lesionam em sua integridade corporal ou que danificam sua saúde. Seria contra-senso imaginar que a lesão ao feto