Maus Tratos - PENAL
Intruções:
Conter como base a conduta típica, consumação, tentativa, sujeito ativo, sujeito passivo, qualificadoras, privilégios, aumento de pena, diminuição de pena, relação com outros crimes do código penal ou da legislação especial, ação penal etc (estas recomendações não esgotam a pesquisa).
1. Introdução
Prevê o Código Penal em vigor uma série de condutas distintas para a incriminação genérica dos "maus-tratos". O denominador comum dessas condutas (conduta típica) é a exposição a perigo da vida ou saúde de quem esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Castigos imoderados, maus-tratos, imposição de trabalho excessivo, privação de cuidados indispensáveis, até então dispersos e concernentes aos menores de 18 anos, estão agora aglutinados em um único dispositivo, o art. 136, mais abrangente quanto à vítima e duplamente carimbado como delito de perigo: por sua inserção no Capítulo III do Título I — Da periclitação da vida e da saúde— e pelo enunciado de abertura do tipo: "Expor a perigo a vida ou a saúde" etc. Eis o texto legal:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena — detenção, de 2 (dois) meses a um ano, ou multa
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3° — Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (§ 3°: Lei n.° 8069, de 13 de julho de 1990).
Nota-se, portanto, no início, certa semelhança com o delito do art. 132 ("Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente").