Periclita O Da Vida E Da Saude
Os crimes tipificados neste capítulo são de perigo individual, configurando infrações penais de caráter subsidiário, ou seja, o agente somente responderá por esses delitos quando o fato não configurar crime mais grave.
Art. 130
Tipo objetivo: o delito se dá pela pratica de qualquer ato sexual, desde que apta a transmissão de doença venérea.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, porém com a característica de estar com doença venérea, portanto, trata-se de um crime próprio.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo direto
Consumação: no momento da pratica sexual.
Tentativa: é possível quando o agente tenta manter relação sexual com a vitima e é impedido.
Ação penal: pública condicionada a representação
Aumento de pena: quando o agente sabe da doença e efetivamente quer a transmissão.
Art. 131
Tipo objetivo: Qualquer ato capaz de transmitir a doença. Trata-se, portanto de crime de ação livre.
Sujeito ativo: qualquer pessoa que esteja contaminada com a doença.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: crime de perigo de dolo de dano, que apenas se caracteriza quando o agente quer transmitir a doença.
Consumação: no instante em que o agente pratica o ato.
Tentativa: é possível.
Ação penal: pública incondicionada.
Art. 132
Tipo objetivo: expor alguém ao perigo, que significa criar ou colocar a vitima em situação.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo de expor em perigo.
Consumação: no momento em que é realizado o ato do qual resulte em perigo concreto.
Tentativa: é admissível
Ação penal: pública incondicionada.
Aumento de pena: pune mais gravemente os responsáveis pelo transporte de trabalhadores em geral.
Art. 133
Tipo objetivo: abandonar o incapaz significa deixá-lo sem assistência afastando-se dele, de modo que seja exposto a risco.
Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio, pois só pode ser autor quem exerce guarda, vigilância ou