Bacharel
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Em regra, o tributo é cobrado da pessoal que pratica o fato gerador, surgindo assim o sujeito passivo direto da obrigação tributária, o contribuinte; no entanto, em determinadas situações, houve a necessidade de o Estado cobrar o tributo de uma terceira pessoa, sendo essa o sujeito passivo indireto, ou seja, o responsável tributário, desde que seja vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, visando assim, facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.
O contribuinte ou contribuinte de juris, como chamam alguns doutrinadores, é a pessoa física ou jurídica, que tem a obrigação tributária originária, que perante o respectivo fato gerador, tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a relativa situação, ou seja, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
O responsável é a pessoa que tem a obrigação tributária derivada, decorrente das disposições expressa de lei, e não da própria relação, sem possuir a condição de contribuinte, nem tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.
No art. 128, CTN, veda a transferência implícita do encargo a outrem, segundo decorre do referido artigo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, assim como quem seja vinculado ao fato gerador da referida obrigação.
Ainda da leitura do art. 128, CTN, entende-se que responsabilidade pode recair exclusivamente sobre o substituto, quando o contribuinte é excluído totalmente e atribuída por lei a exigibilidade sobre a terceira pessoa, sendo o que determinam os arts. 131 e 135, CTN; ou incidir apenas de modo subsidiário ou supletivo, sendo esta última a hipótese que ambos serão chamados para se responsabilizar sobre o crédito tributário, havendo uma ordem de preferência a ser seguida, colocando o contribuinte em exclusão parcial, quando esse não