Infanticidio
Infanticídio (art. 123)
• Bem jurídico – vida humana
• Sujeito ativo – mãe, que sob a influência do estado puerperal mata o próprio filho durante o parto ou logo após (crime próprio)
• E aquele que concorre para o crime? Corrente majoritária – Estado puerperal é elementar do art. 123, portanto segundo o art. 30 há a comunicabilidade ao outro participante, respondendo todos por infanticídio. Há uma corrente minoritária que diz que o estado puerperal é personalíssimo, portanto, incomunicável.
• Sujeito passivo – é o ser humano nascente ou recém nascido
• Tipo subjetivo – dolo (direto ou eventual)
• Tipo objetivo – a morte pode ser causada por ação (sufocação, estrangulamento, traumatismo, etc) ou omissão (inanição, falta de sutura do cordão umbilical, etc.)
• Durante o parto – este começa com a dilatação do colo uterino e acaba com a completa separação do bebê do corpo materno.
• Logo após – imediatamente após, sem intervalo
• Estado puerperal – conjunto de sintomas fisiológicos que ocorrem durante e logo após o parto, causando perturbação psíquica.
• Se mata filho alheio supondo tratar-se de seu próprio filho, responde pelo art. 123 do mesmo jeito, em razão do 20§ 3º (são consideradas as qualidades da vítima pretendida)
• Consumação – com a morte do nascente
• Tentativa – é possível, quando o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade da mãe
• Ação penal – Pública incondicionada.
Aborto (124 a 128)
• Bem jurídico – Vida do ser humano em formação (vida intra uterina)
• Secundariamente são também tuteladas a vida e integridade física da mulher grávida. Alguns dizem que isso apenas acontece no aborto não consentido (art. 125) e no aborto qualificado pelo resultado (art. 127). Outros dizem que também na hipótese de aborto provocado com o consentimento da gestante (art. 124, segunda parte)
• Objeto material – embrião vivo, implantado no útero materno.
• Sujeito ativo – No art.