Infanticidio

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1. Introdução
Desde de 1830 já se falava em infanticídio em seu art. 192 determinava: “se a própria mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra: Pena – prisão com trabalho por 1 ano a 3 anos”. Já o CP no seu art. 298, caput de 1890 descrevia: “Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vitima cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte: Pena – prisão celular de 6 a 24 anos”. E o mais recente CP de 1940 adotou em seu art. 123: “Matar, sob influência do seu estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena – detenção de 2 a 6 anos”.
2. Infanticídio no Brasil
Popularmente usado para se referir ao assassinato de crianças indesejadas, o termo infanticídio nos remete a um problema tão antigo quanto à humanidade, registrado em todo o mundo através da história.

A violência contra as crianças é uma marca triste da sociedade brasileira, registrada em todas as camadas sociais e em todas as regiões do país. No caso das crianças indígenas, o agravante é que elas não podem contar com a mesma proteção com que contam as outras crianças, pois a cultura é colocada acima da vida e suas vozes são abafadas pelo manto da crença em culturas imutáveis e estáticas.
3. Objetividade jurídica
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.
4. Sujeitos do crime
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio. O terceiro que participar do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.
5. Como caracterizar infanticídio e descaracterizar o aborto
O infanticídio

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