Infanticidio
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.2. EVOLUÇÃO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
CAPÍTULO II – ESTRUTURA JURÍDICA NO CÓDIGO PENAL VIGENTE
2.1. CRITÉRIOS TIPIFICADORES DO INFANTICÍDIO
2.1.1. “HONORIS CAUSA”
2.1.2. INFLUÊNCIA DO CHAMADO ESTADO PUERPERAL
2.2 INFANTICÍDIO E ABORTO (NOVO)
2.3. SUJEITOS DO CRIME
2.3.1. SUJEITO ATIVO
2.3.2. SUJEITO PASSIVO
2.4. ELEMENTO SUBJETIVO E MATERIALIDADE
2.5. CONCURSO DE PESSOAS
CAPÍTULO III – PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
3.1. NATIMORTO
3.2. SER NASCENTE
3.3. INFANTE NASCIDO
3.4. RECÉM-NASCIDO
3.5. PROVA DE VIDA EXTRA-UTERINA AUTÔNOMA
3.6. CAUSA JURÍDICA DA MORTE
3.7. ESTADO PSÍQUICO DA PARTURIENTE
3.8. EXAME DE PARTO PREGRESSO
CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO A ciência do Direito é, por natureza, polêmica e poucos objetos de seu interesse encerram essa característica de forma tão acentuada quanto o crime de infanticídio.
Ao lado de questões como a eutanásia, o aborto e a pena de morte, o infanticídio é, seguramente, um dos temas materiais mais controversos do ramo de Direito Público pelas divergências doutrinárias e jurisprudenciais que apresenta.
Na legislação penal brasileira, a tipificação do infanticídio foi fundamentada em critérios altamente questionáveis. Quando embasado no motivo da preservação da honra sexual da parturiente, foi fortemente combatido por preterir a existência objetiva do nascente ou neonato em nome do caráter subjetivo da reputação de outrem. Atualmente, pelo Código Penal vigente, a forma da tipificação é a influência do suposto estado puerperal, uma ficção jurídica desvinculada do fenômeno prático, que serve de base para justificar o abrandamento da pena, o que é igualmente alvo de ataques.
Não menos controversa é a apreciação da hipótese de cabimento do concurso de pessoas na prática da conduta delituosa, que secciona a doutrina nacional em duas correntes de pensamento.
Contrastando com a acentuada raridade da prática da conduta infanticida no