Crime Contra A Propriedade Imaterial
Define Rogério Sanches Cunha "direito de autor" como o "conjunto de prerrogativas exclusivas que a lei reconhece a todo o criador sobre suas obras intelectuais de alguma valia, abrangendo faculdades tanto de ordem pessoal como de ordem patrimonial" [1].
A Constituição da República Federativa do Brasil reza em seu art. 5º, inciso XXVII, que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", sendo certo que a matéria hoje é tratada na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
É sabido que a natureza jurídica dos direitos autorais é tema de grande discussão doutrinária. Alguns pensadores do Direito sustentam que os direitos autorais têm natureza de direitos de propriedade. Outros pensam caracterizar-se por privilégios criados em favor do autor. Há, ainda, quem assevere tratar-se de direitos de personalidade.
Sem embargo e apego aos posicionamentos existentes acerca da natureza jurídica e teorias explicativas dos direitos autorais, o presente esboço traz uma abordagem sintética e dinâmica acerca da conduta típica prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal Brasileiro, traçando um paralelo acerca da aplicabilidade dos princípios da intervenção mínima e adequação social à referida conduta, sendo certo que o mencionado dispositivo legal assim dispõe:
"Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º
- Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena
- reclusão, de