Crimes contra a propriedade imaterial
1.1 Ação Penal Privada Nos crimes contra a propriedade imaterial de natureza de ação penal privada, a queixa necessariamente deverá ser instruída com exame pericial, quando houver vestígios. Assim como no procedimento comum, o querelante terá que demonstrar seu interesse e legitimidade, ou seja, deverá provar seu direito de ação. Contudo, neste procedimento, o juiz nomeará dois peritos para prosseguir com a busca ou apreensão, que será inaudita altera parte. Concluída as diligências, os autos serão conclusos para homologação do laudo pericial; e contra a decisão que homologa os autos cabe apelação. Aqui, a ação não poderá ser intentada se o laudo homologado for desfavorável ao requerente; por isso o requerente poderá impugnar o laudo contrário à apreensão. Dispensa-se o laudo quando o crime não houver deixado vestígios. Da homologação do laudo, o ofendido terá o prazo de 30 dias para apresentar queixa-crime, e este prazo será reduzido para oito dias se o réu foi preso em flagrante e não foi posto em liberdade. Apesar da grande divergência doutrinária acerta da natureza jurídica deste prazo, notória distinção entre este procedimento e o procedimento comum; onde o ofendido tem 06 meses para exercer o direito de queixa. 1.2. Ação Penal Pública Nos crimes contra a propriedade imaterial de natureza de ação penal pública, a autoridade policial deverá apreender os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, bem como todo o material e equipamento utilizado para a prática do crime. Depois será lavrado termo assinado por duas ou mais testemunhas para compor o inquérito. Daí, todo o material apreendido será examinado por perito oficial ou por pessoa tecnicamente habilitada, para que se formule um laudo para compor o inquérito ou o processo. O material apreendido terá como depositário fiel o titular do direito de autor e seus conexos. Este material poderá ser destruído, por