Crimes Contra A Propriedade Imaterial
O Código Penal Brasileiro dispõe do artigo 184, dos crimes contra a propriedade intelectual (este que provem do pensamento humano), que cita “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – Detenção de três meses a um ano, ou multa”. Logo, o homem tem o direito sob o interesse econômico e moral da sua criação, que é completado pela Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), que no artigo 22, cita: “Pertencem ao autor os direitos morais, patrimoniais sobre a obra que criou”.
Por tanto, o objeto jurídico desta ação criminosa são os direitos autorais, e o objeto material é a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, é a obra literária, artística ou científica.
Sujeitos:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pratique o crime em tela, já o sujeito passivo é o autor da obra, seus herdeiros e sucessores, pode também ser uma pessoa jurídica de direito público ou privado. Lembrando que o autor da obra não é obrigado a registrá-la (Lei nº 9.610/98), porque não é o registro a condição necessária para a sua titularidade.
Elemento Subjetivo:
O elemento subjetivo é o dolo, que justifica a vontade livre e consciente da infração da lei.
Consumação e Tentativa:
Este tipo de crime se consuma com a violação do direito do autor, com a reprodução, modificação ou deteriorização da obra sem o consentimento do mesmo, logo a tentativa nesse caso, é cabível.
Figuras Qualificadas:
Prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal.
Dispõe o § 1º: “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”
Pune-se mais severamente, a reprodução total ou parcial, independente do meio, de obra intelectual,