Crimes contra propriedade imaterial
ROGÉRIO TADEU ROMANO Procurador Regional da República aposentado e advogado
I – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Tais crimes são aqueles que ocorrem contra a atividade criadora das pessoas, que é fruto de seu intelecto e cuja proteção constitucional está prevista no artigo 216 da Constituição Federal. Podemos listar nesse desiderato os seguintes ilícitos: violação do direito autoral, artigos 184 e 186; aqueles previstos na Lei 9.279/96(crimes contra as patentes – artigos 183 a 186; crimes contra os desenhos industriais – artigos 187 e 188; crimes contra as marcas - artigos 189 e 190; crimes cometidos por meio de marcas – artigos 189 e 190; crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda – artigo 191; crimes contra as indicações geométricas e demais indicações – artigos 192 a 194; crimes de concorrência desleal – artigo 195). Observar-se que a maioria dos crimes enfocados são de ação penal privada, queixa. Excetuam-se os delitos cometidos em prejuízo de entidades de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo poder público e alguns ilícitos de violação de direito autoral, artigo 184, § 1º, º 2º, § 3º, do Código Penal como se lê da redação do artigo 186 do mesmo diploma legal. Sendo assim, procede-se mediante queixa, nos casos previstos no caput do artigo 184 do Código Penal; por ação penal pública incondicionada, nos casos do artigo 184, § 1º e § 2º, do Código Penal e mediante ação penal pública condicionada à representação, na hipótese do parágrafo terceiro do artigo 184 do Código Penal. Em sua atual redação, o artigo 184 do Código Penal contém três figuras: a) no caput, violar(infringir, ofender, transgredir) direito autoral; b) no parágrafo primeiro, reprodução(cópia), por qualquer meio, de obra intelectual(criações exteriorizadas do espírito), no todo ou em parte, sem autorização expressa