Resumo de direito penal 1
Conforme preleciona Bitencourt, “o direito penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança.
Luiz Regis Prado enfatiza que, “em sentido subjetivo (jus puniendi), diz respeito ao direito de punir do Estado (princípio da soberania), correspondente à sua exclusiva faculdade de impor sanção criminal diante da prática do delito. Fundamenta-se no critério de absoluta necessidade e encontra limitações jurídico-políticas, especialmente nos princípios penais fundamentais.”
Caracteres – finalidade preventiva, normativo (tem como objeto o estudo da norma, bem como das conseqüências do seu não cumprimento), público, cultural (ciência do dever ser), valorativo e finalista (visa proteger a convivência humana, assegurando a ordem jurídica).
Finalidade do Direito Penal – prevalece o posicionamento de que o Direito Penal tem como finalidade proteger os bens jurídicos mais relevantes de nosso ordenamento jurídico.
Existe, ainda, um posicionamento (Jackobs), que defende que o Direito Penal não atende a finalidade de proteger bens jurídicos, pois, quando é aplicado, o bem juridicamente supostamente por ele protegido já foi atacado. Assim, Jackobs defende que se esta em jogo a garantia de vigência da norma, ou seja, o agente que praticou a infração penal deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor.
Seleção dos bens jurídicos – a primeira fonte de pesquisa para que o legislador tutele determinado bem pelo direito penal deve ser a Constituição.
Códigos Penais do Brasil
Depois da proclamação da independência, em 1822, e depois de ter-se submetido às Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Felipinas, o Brasil editou, durante sua história, os seguintes Códigos:
- Código Criminal do Império do Brasil, aprovado em 16.12.1830
- Código Penal dos Estados Unidos do