ADA - 1 á 6 Direito tributário II
1 - o princípio da irretroatividade no direito tributário proíbe a lei de retroagir: ou seja, os tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do ínvio da vigência da lei que instituiu ou aumentou o tributo não pode ser exigido. Portanto, a lei nao retroage, não vale para casos anteriores a sua vigência. (Art.150, III a, da CF) Desta forma, a lei vigente é aplicada no momento da ocorrência do fato gerador. No entanto, de acordo com o artigo 106 do CTN, permite-se a aplicação da retroatividade em algumas hipóteses, seguindo os contornos do direito penal. Pode-se dizer que no direito tributário, portanto, permite a retroatividade benigna
Artigo 106 do CTB: lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; .
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O presente artigo apresenta reforça na jurisprudência, como pode ser observado nas seguintes ementas: “Ementa: .... Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades. ....” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.: Juiz Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24 de fevereiro de 1994. DJ de 30 de maio de 1994, p. 27.508.)
“Ementa: ....
I. Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da retroatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores