Semin Rio VI Mod 4
MÓDULO: Controle da Incidência Tributária
ALUNA: ANA CAROLINA COELHO ARAÚJO
E-mail: anacarolinaca.adv@gmail.com
SEMINÁRIO VI
IPTU, ITR e IPVA
Questões:
1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
Inicialmente, cumpre relembrar o que venha a ser a regra-matriz de incidência tributária. Conforme já visto durante o curso a RMIT é uma norma jurídica geral e abstrata que compreende o juízo hipotético condicional que prevê um fato social, referente a uma incidência, e liga a ele uma conseqüência, surgimento de uma relação jurídica tributária, como norma jurídica.
Ressalta-se que o professor Paulo de Barros Carvalho1, propõe assinalar a Regra Matriz de Incidência Tributária como norma tributária em sentido estrito, sendo que esta norma tributária especial tem o dom de revelar a essência do tributo. Apresenta-se a estrutura da regra matriz de incidência tributária como dividida em hipótese de incidência tributária e consequência tributária.
Ora veja-se que a regra-matriz foi amplamente discutida e fundamentada nos seminários anteriores. Dessa forma, passa-se a dispor diretamente dos regramentos adotados na incidência tributária do IPTU, ITR e IPVA.
Pode-se resumir a regra-matriz tributária no seguinte quadro a seguir elaborado:
DESCRITOR/ ANTECEDENTE
Para o descritor, três seriam os critérios:
(i) material; (ii) espacial; e (iii) temporal.
Critério material
O critério material delimita a ação passível de tributação. Este sempre será formado de um verbo acompanhado de seu complemento.
ITR – ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel rural
IPTU – ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano
IPVA – ser proprietário de veículo automotor
Critério espacial
Trata-se do local, do território em que a norma jurídica tributária incidirá.
ITR – Basta o imóvel estar fora da zona urbana do Município, conforme art. 29 do CTN. Cabe lembrar que o art. 32 do CTN traz os requisitos para se considerar um