ACÓRDÃO
a. Descrição do caso;
VOTO Nº 31.817
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1032440-41.2014.8.26.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
APELANTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A
APELADO: JOSÉ DA ROCHA
COMARCA: SÃO PAULO / SANTO AMARO 6ª VARA CÍVEL Relata o autor José da Rocha conveniado com a empresa ALLIANZ SAÚDE S/A, que após sentir fortes dores dirigiu-se ao Hospital São Luiz - Morumbi, já que encontrava próximo à unidade. No Hospital citado o senhor José recebeu os devidos cuidados e foi internado, o autor alega que pediu transferência para uma rede credenciada pertencente à mesma rede e essa foi negada por ordem médica, tratando-se de atendimento emergencial, os valores devidos deveriam ser cobrados da requerida Allianz.
No entanto como conta nos autos a corré REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, cobrou os serviços do Senhor José, tendo em vista que firmou contrato particular de assistência particular.
Após decisão parcial de 1º grau a corré e agora apelante REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, entrou com recurso, tempestivo e bem processado contra a decisão de inexigibilidade de débito e cumulada com danos morais ajuizada pelo autor JOSÉ DA ROCHA contra a apelante e a corré ALLIANZ SÁUDE S/A.
Em decisão de 1º grau o juiz entendeu que se tratava de uma situação de emergência e que com boa- fé o autor requereu sua transferência para uma unidade conveniada, concluindo-se então que se tratava de estado de perigo e declarou inexigível a dívida. Entretanto reputou lícita a negativa de cobertura por parte da seguradora Allianz e afastou a ocorrência de dano moral.
Não concordando com a sentença a ré Rede D'Or São Luiz S/A apela, deixando claro que o cliente já sabia da ausência de cobertura por parte da seguradora, deve ser ele responsabilizado pelo pagamento das custas hospitalares. b. Decisão de 1º grau;
A sentença proferida foi parcialmente procedente, tendo em vista que o juízo entendeu que a situação de emergência é incontroversa e o autor não agiu de má fé, pois o mesmo requereu