acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1020364-6 DA COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CIVEL
AGRAVANTE: VISION DISTRIBUIDORA S A
AGRAVADO: FARMÁCIA CAMPOS GERAIS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER
RELATORA DESIGNADA:DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR
– ARRESTO – LIMINAR – DEFERIMENTO – ‘FUMUS
BONI
IURIS’
e
‘PERICULUM
IN
MORA’
–
OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA DEFERIR A LIMINAR DE ARRESTO, POR
MAIORIA DE VOTOS.
1. Reconhecem-se presentes os requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do Código de
Processo Civil para concessão de liminar em sede de arresto quando há prova inconteste de dívidas representadas por títulos hábeis, reiterados, sequenciais à atividade da empresa devedora e há comprovação inequívoca de ausência de bens imobiliários registrados na sede da comarca da jurisdição do processo e os sócios alienam veículos e bens móveis de valor econômico reconhecidamente de suas propriedades.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 1020364-6 da Comarca de Ponta Grossa -2ª
Vara Cível, em que é Agravante Vision Distribuidora S.A. e Agravada
Farmácia Campos Gerais Ltda.
RELATÓRIO
O presente Agravo de Instrumento se insurge contra indeferimento de liminar em sede de Medida Cautelar de Arresto.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
O eminente magistrado não acatou as razões da ora Agravante por entender que inadimplemento das obrigações pela parte requerida não guarda suficiência para embasar o requerimento liminar de arresto. Afirma possível a existência de bens para garantir o pagamento de toda a dívida.
A Agravante defende a segurança