ACÓRDÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº.: 2008.001.24617
Apelante 1: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro
Ltda.
Apelante 2: Gerusa da Glória Santos Barcelos (recurso adesivo)
Apelados: Os mesmos
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela segunda apelante em face da primeira, em apenso à medida cautelar inominada, de índole satisfativa, objetivando a condenação da ré a autorizar exame de ressonância magnética.
Sentença que confirma a liminar deferida na medida cautelar referente à obrigação da autorização do exame e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais fixando-a em R$ 3.000,00
(três mil reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação de ambas as partes.
Recurso da operadora que não merece prosperar, provendo-se parcialmente o da autora.
O consumidor não é senhor de suas doenças.
Assim, viola o art. 51, § 1º., II, CDC a cláusula contratual que restringe o exame de ressonância magnética a um por ano.
A injusta recusa da oepradora em autorizar exame de ressonância magnética a paciente internada em
CTI e com isquemia cerebral, de idade avançada, portadora de lúpus e ainda com sérios problemas
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vasculares que, inclusive, já a levaram anteriormente a amputar uma perna causa danos morais. Valor indenizatório que se majora para R$ 8.000,00, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação do réu a que se nega provimento, provendo-se parcialmente a da autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº.
2008.001.24617, em que são apelantes Unimed Rio Cooperativa de Trabalho