acórdão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
AGTR 135893-PE (0043706-03.2013.4.05.0000).
AGRTE
: CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC
: ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO E OUTROS
AGRDO
: IZAQUE LINS DE ALBUQURQUE E OUTROS
ADV/PROC
: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA E OUTRO
PART INT
: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV/PROC
: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO E OUTROS.
ORIGEM
: JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão do douto Juiz
Federal da 2ª Vara da SJ/PE que, nos autos da ação ordinária de origem, revogou a decisão que suscitou o conflito positivo de competência perante o STJ e reconheceu a incompetência da Justiça
Federal para o processo e julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por considerar o decidido pela
Corte Superior nos autos do Agravo em REsp 369.144-PE, segundo o qual, há falta de interesse jurídico da CEF no feito (fls. 47/49).
2.
Alega a agravante, em apertada síntese, que a
CEF, na qualidade de representante do FCVS, atende aos requisitos para comprovação do seu interesse no feito, quais sejam, a existência de contratos que possuem apólice pública e a comprovação do esgotamento da reserva técnica do FESA, com o consequente comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para julgamento da lide e, caso assim não se entenda, requer seja concedido prazo para juntar os documentos indicados por este
Tribunal, remetendo-se os autos a uma das Varas Federais da SJ/PE.
3.
4.
EPV
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
1
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
AGTR