Acórdão
(1ª Turma)
GDCJPC/GVC/amr
AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALE-REFEIÇÃO - JORNADA REAL SUPERIOR À INICIALMENTE CONTRATADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Embora tenha o reclamante sido contratado para a jornada de 120 horas e, ainda, haja norma coletiva prevendo a concessão de vale-refeição, apenas, para os empregados com jornada superior a 180 horas mensais, o fato é que o reclamante exerceu, efetivamente, jornada superior a 180 horas mensais, por força da prestação habitual de horas extras. Assim, em atenção aos princípios da primazia da realidade e da isonomia, lhe é devida a parcela, não havendo que falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
“O Juízo de origem, amparado na prova testemunhal, declarou a invalidade dos registros de horário, ante a impossibilidade de marcação integral da jornada de trabalho. Concluiu que o sistema adotado pela empregadora não apresenta qualquer segurança, podendo ser alterado ou manipulado por qualquer representante da empresa, sem o conhecimento do empregado. O Juízo ainda levou em conta a diligência determinada nos autos do processo nº 00050-2005-027-04-00-7 (fls. 14/18 e fls. 32/38), confirmando a desconexão da realidade com aquela demonstrada pelos registros. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor como sendo das 20h às 06h, com prorrogação até as 08h30min em uma vez por semana, sempre com intervalo de 30 minutos, considerado o labor em seis dias por semana (ressalvados os períodos de férias e licença-saúde). Por fim, desconsiderou o regime compensatório supostamente adotado, ante a invalidade dos registros e o fato de que o reclamante usufruiu uma única folga semanal, sem qualquer compensação.
Não há como ser atribuída outra solução à controvérsia. Muito embora o sistema de horário adotado pela ré tenha respaldo no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, os elementos