ACÓRDÃO COMENTADOS
1. O benefício previdenciário pago a maior, porém recebido de boa-fé pelo segurado, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedente: Rcl. 6944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários.
3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.”
3. Recurso extraordinário com agravo a que se nega seguimento.
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferida nos termos da ementa supracitada.
Nas razões do recurso extraordinário, o INSS, alegou violação aos arts. 5º, II, 97 e 105, III, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do art. 115, II, § 1º, da Lei 8.213/91, (que prevê restituição à administração pública de benefício pago indevidamente, sem