Abandono afetivo: cuidado de pai e de mãe é dever de natureza objetiva
A falta de amor, como sentimento, portanto, não pode gerar indenização. Mas o dever do pai e da mãe de ter o filho em sua companhia e educá-lo, de natureza objetiva, está previsto no Código Civil.
Desde o ano de 2000, em artigo intitulado “Reflexões sobre o reconhecimento da filiação extramatrimonial”, defendo a possibilidade de aplicação dos princípios da responsabilidade civil pela recusa injustificada ao reconhecimento da paternidade, o que se estende ao abandono moral e material paterno, pelo descumprimento de outros deveres dos pais para com os filhos (TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz, Reflexões sobre o reconhecimento da filiação extramatrimonial. In NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade (coords.), Revista de Direito Privado, Ano 1 – janeiro a março de 2000, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 83).
Naquele artigo, já observava a natureza declaratória da decisão judicial que reconhece a filiação, eis que declara a existência de uma relação anteriormente estabelecida, existente desde a junção do gameta masculino ao feminino, com a fecundação e a formação gestacional do ser humano. Daí os efeitos ex tunc da decisão de reconhecimento da paternidade. Tanto é assim que o reconhecimento da paternidade após a morte do pai gera direitos sucessórios, que não poderiam existir se a decisão fosse constitutiva. Portanto, proferida a decisão judicial de reconhecimento da paternidade, seus efeitos retroagem. Por isso, é possível a condenação na reparação de danos anteriores àquela decisão judicial.
No ano de 2006, em mais uma publicação sobre o tema, realizada em capítulo da obra “Questões controvertidas no novo Código Civil”, tive a oportunidade de analisar um acórdão sobre abandono paterno, proferido em 29 de novembro de 2005 (REsp 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). Tratava-se do caso em que um pai havia se afastado de seu filho por conta do nascimento de sua