Acordão
|Processo N. |Remessa de Ofício 20090210030848RMO |
|Autor(es) |LORRANE PEREIRA DE CASTRO E OUTROS |
|Réu(s) |MUNICIPIO DE IACIARA/GO |
|Relator |Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA |
|Acórdão Nº |645.654 |
E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBULÂNCIA. MOTORISTA EM ESTADO DE EMBRIAGUÊZ. COLISÃO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, §6º, CF/88). DANO MORAL CONFIGURADO. 1. “A teoria dita objetiva ou do risco, prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente” (APC 2008.07.1.000110-2). 2. A pessoa jurídica que presta serviços de natureza pública é responsável pelos atos praticados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa por parte da entidade. 3. A compensação moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplariedade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 4. Remessa desprovida. Unânime.
|A C Ó R D Ã O |
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|Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do