Acordão
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins
FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BENS FURTADOS APREENDIDOS E RECUPERADOS. IRRELEVÂNCIA PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORES DOS BENS SOMADOS QUE CORRESPONDEM A PEQUENA QUANTIA. INDICIADO QUE POSSUI AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO COMETIMENTO DE FURTO QUALIFICADO, NA QUAL HOUVE ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2012.065277-2, da comarca de Araranguá (1ª Vara Criminal), em que é recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e recorrido Rodrigo Gomes de Oliveira:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, dar provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Lucas Pacheco e José Everaldo Silva. Emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Raul Schaefer Filho.
Florianópolis, 21 de março de 2013.
Jorge Schaefer Martins
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Rodrigo Gomes de Oliveira, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo o recebimento da peça acusatória.
Apresentadas as contrarrazões e mantida a decisão, ascenderam os autos a esta Corte.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo não provimento do recurso.
VOTO
Do exame percuciente dos autos percebe-se que, segundo consta na denúncia o recorrido, em tese, subtraiu 1 (um) botijão de gás, 4 (quatro) tapetes de cor bordô e 1 (um) tapete de cor vermelha, os quais, segundo avaliação acostada na fl. 11 atingem o valor aproximado de R$