Acordão
Recorrente: Ativa DistribuiÇÃo e LogÍstica Ltda.
Recorrido: JoÃo dos Santos da Silva
EMENTA: ARBITRAGEM - DIREITOS TRABALHISTAS. Apesar da discussão acerca do cabimento ou não da arbitragem como meio de solução dos conflitos que têm origem nas relações de emprego, a Lei 9.307/96 estabelece a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e, por isso, não alcança os direitos trabalhistas, que possuem a característica da indisponibilidade. O Legislador tratou da matéria, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia, pela Lei 9.958/00. Assim, a CLT traz hoje a regulamentação da utilização de arbitragem, porém, com outra denominação e com os contornos definidos nos artigos 625-A a 625-H, que, tratam, inclusive, da quitação, cuja eficácia liberatória é restrita aos valores expressamente discriminados no termo de acordo (art. 625-E, parágrafo único, da CLT).
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, através da decisão de fls. 172/177 (cujo relatório adoto e a este incorporo), proferida pela Exma. Juíza Ana Paula Costa Guerzoni, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do salário extrafolha, horas extras e reflexos e indenização correspondente à contribuição ao plano de saúde.
A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 178/1182, comprovando pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, às fls. 183/184.
Contrarrazões, às fls. 189/196.
Dispensada a remessa dos autos para emissão de parecer escrito pelo d. MPT a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Verifica-se que a recorrente observou o prazo legal (fls. 172), realizou o devido preparo (fls. 183/184) e regular a representação