Acordão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.497 - MT (2010/0184336-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PRISCILA BITENCOURT
ADVOGADO : PRISCILLA BITENCOURT (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO
POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO
FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA
SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA.
PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE
ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO,
CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL
POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE
R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO
DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.
2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).
4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido.
Documento: 24166877 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/09/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do