Medidas cautelares nominadas
1 ARRESTO CAUTELAR
A cautelar de arresto sempre será utilizada para apreensão judicial de bens indeterminados, qualquer bem de propriedade do devedor, desde que possam ser objetos de penhora, posteriormente (penhoráveis).
O objetivo do arresto é ser garantidor de uma execução por quantia certa, contudo, isso não significa que o bem arrestado deve ser, necessariamente, penhorado posteriormente, quando da execução, podendo ser indicado outro bem.
O bem apreendido tem que servir como garantia de uma execução que será paga em dinheiro – quantia certa.
O arresto não é uma faculdade arbitrária do credor, mas medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados. Segundo o CPC, são situações perigosas autorizadoras do arresto:
I – Hipótese de devedor sem domicílio certo:
a) quando esse devedor intenta ausentar-se;
b) ou alienar os bens que possui;
c) ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
II – Hipóteses de devedor com domicílio certo:
a) quando esse devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) ou caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; ou mete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
III – Hipótese de devedor proprietário de bens de raiz:
a) quando intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.
IV – Nos demais casos expressos em lei.
Ou seja, os permissivos legais do arresto podem ser resumidos no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei. 1.1 FINALIDADE
Afastar risco de dilapidação de bens antes da penhora. Assim, com a cautelar de arresto o devedor não pode alienar o bem, eis que haverá um gravame