O PROJETO DO NOVO CPC E A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento processual civil brasileiro vem passando por inúmeras modificações. Nesse sentido, o atual Código de Processo Civil, instituído em 1973, já não atende às expectativas de uma justiça “que conceda ao cidadão uma resposta justa e tempestiva apta a nutrir o respeito que o órgão que a presta, o Poder Judiciário, e a credibilidade necessária diante da cláusula pétrea constitucional da inafastabilidade da jurisdição” . Diante dessa problemática, pelo Ato n.379, de 2009, o Senado Federal instituiu uma Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.
A Comissão debruçou-se no estudo das causas da morosidade da justiça e concluiu que o processo apresentava solenidades obrigatórias que tornavam a resposta judicial demorada. Segundo Fux, a Comissão encontrou três fatores que se traduziam nas causas mais responsáveis pela longa duração dos processos, quais sejam: o excesso de formalidades do processo, a litigiosidade desenfreada e a quantidade excessiva de recursos.
Assim, tornou-se necessário pensar na criação de instrumentos que dessem maior celeridade ao processo, de modo a fazer-se respeitar o principio constitucional da Duração razoável dos processos, sem ferir o Direito. Desse modo, o Anteprojeto do novo código “aposta na conciliação; na simplificação do processo; na eliminação de formalidades; e na criação de um incidente para resolver a multiplicação de ações com o mesmo pedido, dando a todas elas a mesma decisão, o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas” .
O Anteprojeto do Senado, PLS n. 166/10, já está na Câmara dos Deputados, a qual já concluiu a votação do texto-base do novo CPC- PL 8046/10, embora tenha adiado a discussão dos destaques, “que questionam temas tais como o pagamento de honorários para advogados públicos, penhora de contas bancárias e investimentos, e o regime de prisão para devedor de pensão