cautelares
O presente artigo dá início a uma série de discussões que se abrirão acerca da legislação recente que está por vir, ou seja, o Novo Código de Processo Civil, trazendo grandes e significativas modificações e atualizações estruturais na legislação processual civil, trazendo consigo grandes expectativas de melhoras práticas de uma legislação que tinha como nascimento o ano de 1973, completando atualmente mais de trinta e oito anos de aplicação.
o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.
Oatual código, através de inúmeras reformas que o mesmo sofreu ao longo dos anos, alterando e adaptando diversas partes de todo seu texto, sempre se buscou a celeridade, economia, desburocratização, efetividade e flexibilidade do Processo Civil, de forma que, não obstante serão estes alguns dos adjetivos que podem definir a reforma processual civil que está por vir.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A medida cautelar vem disciplinada a partir do art. 796, seguindo nos demais do atual CPC, valendo a transcrição do art. 798, in verbis:
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Assim, com relação às atuais medidas cautelares, extrai-se do entendimento de Humberto Theodoro Junior[7] que, como cediço, mesmo que as considerando meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas enquanto no aguardo da última prestação jurisdicional, temos processos autônomos tramitando independentes, ambos em