TUTELA DE URG NCIA E DE EVID NCIA NO PROJETO NO NOVO C DIGO DE PROCESSO CIVIL
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TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA NO PROJETO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILINTRODUÇÃO
Há uma série de discussões acerca da legislação recente, trazendo grandes e significativas modificações e atualizações estruturais na legislação processual civil, trazendo consigo expectativas de melhorias práticas de uma legislação que tem como nascimento o ano de 1973, completando atualmente trinta e oito anos de aplicação. Será abordado neste trabalho as alterações ocorridas com as atuais medidas cautelares, que serão substituídas pela tutela de urgência, bem como, a atual tutela antecipada que será substituída pela tutela da evidência.
O nosso atual código, através de inúmeras reformas que o mesmo sofreu ao longo dos anos, alterando e adaptando diversas partes de todo seu texto, sempre se buscou a celeridade, economia, desburocratização, efetividade e flexibilidade do Processo Civil, de forma que, não obstante serão estes alguns dos adjetivos que podem definir a reforma processual civil que está por vir.
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela cautelar tem como finalidade precípua um caráter acessório e assecuratório, ou seja, visa ela assegurar ou conservar o resultado eficaz de outro processo, tratado como principal, seja este de conhecimento executivo.
Para a concessão da tutela cautelar se exige, via de regra, sobretudo para os casos não delimitados, a presença dos requisitos; 1)fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) e 2) periculum in mora (“perigo na demora”) ou risco lesão grave ou de difícil reparação a uma das partes.
Temos que a ação cautelar consiste no direito de provocar, o interessado, o órgão jurisdicional a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.
Enfim, atualmente o processo cautelar tem por características: a acessoriedade, onde as cautelares