MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS
CAUTELARES
NOMINADAS
DO ARRESTO
Conceito: medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa;
Dá-se quando houver fundado receio de diminuição patrimonial daquele que será executado de modo a não restar patrimônio suficiente para satisfazer a alegada dívida;
Difere do arresto previsto no art. 653, CPC, eis que este não tem natureza cautelar, não tem como requisito o fumus boni iuris e o periculum in mora, e é medida provisória que ao final se converte em penhora. É uma “antecipação de penhora” ou uma “pré-penhora”;
Sendo medida cautelar de constrição de direitos, tem aplicação o art. 806, CPC (30 d para o ajuizamento da ação principal);
Só podem ser arrestados bens passíveis de penhora.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
As causae arresti estão previstas no art. 813, CPC. São hipóteses em que o legislador presumiu o periculum in mora, mas a sua comprovação não está dispensada no caso concreto;
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dálos em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Segundo doutrina majoritária, trata-se de rol meramente exemplificativo
PRESSUPOSTOS DE
CONCESSÃO
I - prova literal da dívida líquida e certa:
Nos termos do parágrafo único, “equiparase à prova literal da dívida líquida