acordão

1547 palavras 7 páginas
PROC. Nº TRT – 0029000-96.2007.5.06.0005 (AP)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Agravante(s) : FÁBIO ALEXANDRE COUTINHO DE ALBUQUERQUE
Agravado(s) : MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(s) : Fabiano Gomes Barbosa, Lis Bezerra Batista.
Procedência : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA DOS FRUTOS. POSSIBILIDADE. O usufruto é um direito real, conferido a alguém, de retirar, temporariamente, da coisa alheia, os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Tem por características a inalienabilidade e a impenhorabilidade, por certo, mas os seus frutos podem ser objeto de penhora, pois permanece a intangibilidade sobre o bem.

VISTOS ETC.

Cuida-se de Agravo de Petição interposto por FÁBIO ALEXANDRE COUTINHO DE ALBUQUERQUE ao despacho exarado às fls. 452, nos autos desta reclamatória trabalhista movida em desfavor de MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO.

No arrazoado apresentado às fls. 460/464, o agravante investe contra o despacho que indeferiu a pretensão de penhora do usufruto de imóveis situados na Av. Conde da Boa Vista, nº 1.262 e 1.270, alegando violação ao disposto no art. 1.393 do Código Civil. Argumenta que muito embora o bem imóvel, objeto de usufruto vitalício, esteja a salvo de penhora, nos termos dos artigos 716 a 729, do CPC, o usufruto pode ser cedido a título gratuito ou oneroso, admitindo a constrição judicial dos frutos. Diz que, in casu, o aluguel é objeto do usufruto vitalício instituído em favor da devedora. Destaca ser impossível invocar a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 8.009/1990, por se tratar de dívida trabalhista originária de trabalho desenvolvido em favor da entidade familiar. Prossegue, aduzindo que se não podem ser penhorados, nos termos do art. 650, I, do Código de Ritos, os frutos e

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