Acordão
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70 006 429 096
Teutônia
C.A.C.P.
.
agravante
S.G.S. R.A.N.. agravada ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis, Presidente, e Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2003.
DES. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
RELATOR.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Relator – Trata-se da irresignação de CARLOS A. C. P. com a decisão que fixou os alimentos provisórios no valor de 30% sobre os seus vencimentos, nos autos de ação de investigação de paternidade que lhe move SILVANA G. S., em representação ao nascituro.
Sustenta o alimentante que manteve um relacionamento amoroso com a autora por aproximados seis meses, mas é casado e vive com a sua mulher, que está grávida de gêmeos. Diz que a prova coligida é ainda insuficiente para agasalhar a concessão de tutela antecipada. Pede o desprovimento do recurso.
Ao receber o recurso, examinando os elementos de convicção existentes, acolhi parcialmente a