acordão
1. O caso sob exame diz com ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço por parte de pousada localizada em Garopaba/SC. Alegação de existência de morcegos no quarto alugado em pacote de réveillon.
2. A responsabilidade da agência de viagens, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das hipóteses do §3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Caso em que as provas dos autos não são suficientes para respaldar a alegação de ocorrência de defeitos na prestação dos serviços, uma vez que não há indícios acerca da existência no quarto em que os demandantes se hospedaram de morcegos ou outros animais/insetos da forma como narrada na inicial. Rejeitado o pedido de responsabilização do prestador de serviços, ante a inexistência de defeito, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o arbitramento se deu de forma adequada e proporcional, respeitando os parâmetros contidos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
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