acordão

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

TRT – 00858-2010-037-03-00-4-AP

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Agravantes: UNIÃO FEDERAL (PGF) (1)
BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO (2)
Agravados: OS MESMOS E(1)
HIGOR FRAGA BARBOSA (2)
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIAS.

CONTRIBUIÇÕES
FATO

GERADOR.

A

incidência da norma contida no artigo 43, parágrafo segundo, da Lei 8.212/91, alterada por força das disposições da Lei 11.941/09, deve ocorrer apenas quando a prestação de serviços for em data posterior à entrada em vigor da norma em apreço, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Agravos de Petição, em que são partes as acima indicadas, decide-se:
RELATÓRIO
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, pela r. decisão de f. 1047/1047-v, complementada às f. 1075, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os Embargos à
Execução interpostos pelo Banco Bradesco S.A. (f. 1018/1021), rechaçando o pedido do executado de que se aplique a prescrição qüinqüenal declarada em sentença (art. 7º, XXIX, CR/88), também com relação às contribuições previdenciárias. Com relação ao fato gerador de tais contribuições, estabeleceu que este somente será a prestação de serviços para aqueles contratos de trabalho firmados após a vigência da MP 449/08, o que não é o caso dos autos.
Inconformada com o decidido, a União interpôs agravo de petição às f. 1053/1062, objetivando o reconhecimento da prestação de serviço (pacto laboral) como fato gerador das contribuições, prosseguindo-se com a execução para pagamento do crédito previdenciário referente ao

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

TRT – 00858-2010-037-03-00-4-AP processo em comento, com incidência de juros e multa, nos moldes da conta que apresentou.
O

Banco-réu,

por

sua

vez,

aviou

apelo

às

f.

1076/1077-v, alegando que o cálculo da contribuição

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