Acordão
1) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo, julgada improcedência na origem.
2) A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.
3) In casu, considerando que nas condições gerais do contrato de seguro havia cláusula de exclusão de cobertura por danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam, cabia à seguradora demonstrar, de forma contundente, que prestou as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro veicular, principalmente que forneceu cópia do manual do segurado, no qual constavam as condições gerais da avença, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu.
4) É abusiva a cláusula que prevê a exclusão de pagamento do seguro em caso de sinistro envolvendo veículo de familiar do segurado, pois, além de restringir demasiadamente o direito do contratante, sem qualquer justificativa plausível, faz que se presuma a existência de má-fé em tais circunstâncias, o que não se pode admitir, pois, consabido, que a má-fé não se presume, necessitando prova escorreita da fraude e da intenção de lesar a seguradora, mormente no caso dos autos onde sequer há insurgência da seguradora quanto à ocorrência do sinistro envolvendo os irmãos.
5) Destarte, não havendo a demonstração