Acordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000557459
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0014301-66.2011.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
RENOVE CORRETORA DE SEGUROS, é apelado ANTONIA PIMENTEL
DA SILVA.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ARTUR MARQUES (Presidente), CLÓVIS CASTELO E MELO BUENO.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
Artur Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 0014301-66.2011.8.26.0001
Apelante: CORRETORA DE SEGUROS
Apelada: SILVA
Interessado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Comarca: SÃO PAULO
FORO REG. DE SANTANA
2ª V. CÍVEL
Magistrado(a): Maria Salete Corrêa Dias
V O T O Nº
EMENTA:
CIVIL
REPARAÇÃO DE DANOS
SEGURO
CORRETORA
APÓLICE E ENDOSSO EMITIDOS
INCORRETAMENTE TRANSMISSÃO ERRÔNEA DE
DADOS
CONSTANTES
DA
PROPOSTA
NUMERAÇÃO DE CHASSI E COBERTURAS
CONTRATADAS
ASSUNÇÃO DE RISCO EM
RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS REPARAÇÃO
DOS DANOS DECORRENTES
DANO MORAL
CARACTERIZADO.
1. Houve falha no preenchimento da proposta de seguro, atribuindo número de chassi diverso do carro da autora.
Também, não constaram na apólice as coberturas contratadas. As demandadas não cumpriram o que foi contratado na forma constante da proposta de seguro.
Portanto, procede o pedido da autora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e a devolução dos valores por ela despendidos.
2. Não se está transferindo à corretora o risco contratado com a seguradora, mas tão somente responsabilizando-a pelos danos decorrentes de sua negligência na formatação da apólice de seguro. Logicamente, a extensão do dano
acaba