Acordão
Trata-se de um Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO/RJ
Tribunal:
COMARCA: Rio de Janeiro
Relator: Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data do Julgamento: 4 de Maio de 2010
Partes:
Recorrente: DISAQ FARMACÊUTICA LTDA Recorrida : VANUSA PEREIRA CAJU
POSIÇÃO DO ACÓRDÃO: os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização compensatória do imposto de renda. Presente pelo recorrente/reclamada, Dr. Fernando Lima de Gusmão (OAB/RJ 58.974). Ausentouse,momentaneamente, o Desembargador Luiz Augusto Pimenta de Mello.
RELATÓRIO DO RELATOR:
-Inconformada com a r. Sentença de fls. 228/233, proferida pela Mmª 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, recorre ordinariamente a Reclamada.Embargos de Declaração rejeitados às fls. 238/239.Acórdão desta 4ª Turma, de Relatoria do Des. Célio Juaçaba
Cavalcante, às fls. 296/298 e versos, não conhecendo do Recurso da Reclamada, porque deserto; mas conhecendo do Recurso do Reclamante e, no mérito, dandolhe parcial provimento.Acórdão da 6ª Turma do C. TST às fls. 353/354 e versos, dando provimento ao Recurso de Revista TST-RR-1454/2005-070-01-00.6, para, “afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos (omissis) a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.”
Quanto ao Recurso ora em apreço, sustenta a Reclamada nas razões de fls. 254/263, que são indevidas a integração do prêmio, eis que somente foi pago em agosto/01, restando descaracterizada sua habitualidade. Aduz ainda que o imposto de renda é ônus do reclamante, assim como sua parte no INSS, devendo ser reformada a r. Sentença nesse sentido.Contra-razões da Reclamante