Acordão

1428 palavras 6 páginas
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE HONORÁRIOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONTRATADO – INADIMPLEMENTO – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS CONTRATANTES – INEXIGIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. A um dos contratantes não é dado, antes de adimplir a obrigação assumida, o direito de exigir do outro a parcela a que este se obrigou, de modo que, não conseguindo a parte autora comprovar que cumpriu com a obrigação de regularizar os loteamentos pertencentes à parte ré, não pode cobrar desta a contraprestação ajustada. Inexistindo ilícito ou abalo de ordem moral, descabida a indenização pretendida a este título.
Apelação Cível Nº 1.0079.07.368666-3/001 - COMARCA DE Contagem - Apelante(s): MARCO AURELIO FLORES CARONE - Apelado(a)(s): IMOBILIARIA FFAZAM TEIXEIRA LTDA, WALDIR CARDOSO TEIXEIRA, ZÉLIA LUIZA DE MATOS TEIXEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2012.
DES. ARNALDO MACIEL
Relator.

Des. Arnaldo Maciel (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO AURÉLIO FLORES CARONE contra a sentença de fls. 149/154, proferida pelo MM. Juiz Paulo Mendes Álvares, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra IMOBILIÁRIA FFAZAM TEIXEIRA LTDA E OUTROS, com fundamento na não comprovação do cumprimento integral da obrigação que competia ao apelante na relação contratual firmada entre as partes e, via de consequência, na impossibilidade de ser exigido dos apelados o cumprimento da parcela que lhes competia, condenando o apelante no pagamento das custas e dos honorários, estes no importe de 15% do valor atribuído à causa.
Nas razões recursais de fls. 166/176, alega o apelante que o pagamento devido pelos apelados não estava vinculado ao êxito do trabalho contratado, que o impedimento à regularização do

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