Acordo coletivo
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.243.494/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILSON LUIZ REIS, CPF n. 546.684.416-00;
E
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, CNPJ n. 03.773.834/0001-28, neste ato representado(a) por seu Superintendente, Sr(a). RAUL COSTA VON SPERLING DE LIMA, CPF n. 343.761.276-04;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores do quadro próprio do SESI com abrangência territorial em Araguari, Barbacena, Belo Horizonte, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Itaúna, Ituiutaba, Ouro Branco, Pedro Leopoldo, Pirapetinga, Pouso Alegre, Sabará, Santa Luzia, São Gonçalo do Sapucaí, São João Del Rei, São João Nepomuceno, Sete Lagoas, Ubá, Uberaba, Uberlândia e Vespasiano.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Nenhum professor abrangido pelo presente acordo poderá perceber salário-aula-base inferior aos mínimos abaixo estabelecidos: |MODALIDADE |VALOR HORA AULA |
|Educação Infantil | |
|Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano |R$ 11,56 |
|Supletivo – 1º ao 5º ano |