Acordo coletivo
E
ADILSON DA COSTA PINTO, CNPJ nº 00.058.756/0001-91, neste ato representado pelo seu proprietário, Sr. Adilson da Costa Pinto;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de Dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) dos Trabalhadores Rurais, por meio de sua Matriz/Filial estabelecida(s) e ou prestadora(s) de serviço(s) em Brasilândia/MS, com abrangência territorial em Brasilândia/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, em 1º de julho de 2012, um índice de reajuste salarial de 7,0% (sete inteiros por cento), aplicado sobre o salário vigente em 30 de junho de 2012, para os empregados que recebam acima do piso.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
O piso salarial mensal, para uma jornada normal de trabalho, será de acordo com a função da atividade;
• TRATORISTA AGRÍCOLA – R$ 800,00;
• OPERADOR DE MÁQUINAS – R$ 900,00;
• MOTORISTA – R$ 850,00
• ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – R$ 900,00;
• SUPERVISOR – R$ 1.000,00.
Parágrafo Único:- Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS DE SALÁRIO
Poderão ser efetuados descontos no salário mensal do empregado, a qualquer título, desde que por ele seja autorizado, por escrito.
OUTRAS NORMAS