Acordo coletivo
* Conceito
É o acordo de caráter normativo celebrado por sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente, estipulando condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito da empresa acordante. O Acordo Coletivo constitui lei regente do contrato de trabalho. É fonte do Direito do Trabalho, possuindo a mesma natureza normativa de fonte imperativa de direitos e obrigações, que se inserem nos contratos individuais.
O acordo coletivo de trabalho, ou Act é um ato jurídico celebrado entre uma empresa sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos. Por meio do ACT, podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias. Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação.
* Conteúdo e Efeitos
O art.613/CLT dispõe acerca das cláusulas que deverão constar dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, gerando nulidade a falta de especificação das mesmas. As cláusulas facultativas estão entregues à livre vontade das partes, que poderão avençar além dos limites legais. A doutrina divide as cláusulas convencionais em: cláusulas obrigacionais ou contratuais e cláusulas normativas. * As cláusulas obrigacionais de natureza contratual obrigam as partes acordantes. Não possuem eficácia geral, vinculando apenas àquelas partes que celebraram o acordo em todos os contratos. * As cláusulas normativas aplicam-se genericamente, não gerando obrigação imediata e direta para os acordantes. Seus representantes criam a obrigação de