Administração
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.... ADMINISTRAÇÃO
INTRODUÇÃO AO DIREITO
GRATUIDADE DE REGISTRO
................ – SP
2012
Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5.º, LXXVI)
O art. 5.º, LXXVI, estabelece serem gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. O art. 236, por seu turno, fixa que os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, observando-se a regra especifica do art. 32 do ADCT. Como se sabe, nos termos do art. 236, § 3.º, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso publico de provas e títulos, não permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 meses. Essa regra vem motivando vários candidatos a prestar o difícil concurso público para o exercício da atividade notarial e de registro.. Em relação à gratuidade da aludidas certidões, resta saber se seria somente para os reconhecidamente pobres ou para todos. OS arts. 1.°, 3.º e 5.º da Lei n. 9.534/97, alterando o art. 30 da Lei n. 6.015/73 ( Registros Públicos); acrescentando um inciso VI ao art. 1.º da Lei n. 9.265/96; e alterando o art. 45 da Lei n. 8.935/94, respectivamente, ao considerar como ato necessário ao exercício da cidadania, estabeleceu serem gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Percebe-se que a lei não fez qualquer restrição, abrangendo os reconhecidamente pobres ou não, ou seja, ampliativamente, estende-se a todos, brasileiros e, inclusive, estrangeiros, pobres ou não. Referido dispositivo foi questionado perante o STF: “ O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar em ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral