Acordo coletivo
REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – PORTARIA 1.095/2010
De um lado XXX, nesta ato representada por seu representante legal abaixo assinado, doravante denominada EMPREGADORA e, de outro lado o SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ, VARZEA E CAMPO LIMPO, neste ato representado por seus diretores abaixo assinados, doravante denominado de SINDICATO, em conformidade com os artigos 612 e 613 da consolidação das Leis Trabalhistas, cláusula XXX da Convenção Coletiva do Trabalho e Portaria 1.095/2010, tem com justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO sobre a renovação de redução do do intervalo para repouso e alimentação para 00:30 (trinta) minutos, no seguintes termos:
1. O presente acordo de trabalho celebrado entre as partes atende aos preceitos de relações de Trabalho e considera que em abaixo assinado (doc. junto), os funcionários da EMPREGADORA, devidamente assistidos pelo SINDICATO aprovaram a implantação do intervalo de 00:30 (trinta) minutos para repouso e alimentação.
2. O mencionado intervalo de 00:30 (trinta) minutos para repouso e alimentação não é remunerado pela EMPREGADORA.
3. As partes assinam e concordam que a respectiva redução do intervalo para refeição é fundamental para atender os objetivos, vantagens competitivas e estratégias da EMPREGADORA, assim consideradas inclusive aquelas que preservam empregos, com vista ao equilíbrio social, bem como colabora na qualidade de trabalho dos EMPREGADOS.
4. Tanto a EMPREGADORA quanto seus empregados assistidos pelo SINDICATO, entendem que o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação é um benefício pelas seguintes razões:
a. Reduz o tempo que o empregado fica a disposição da EMPREGADORA.
b. Aumenta o tempo livre do empregado proporcionando ao mesmo maior convívio com a família, mais tempo para os estudos, esporte e lazer, melhorando assim a sua qualidade de vida.
c. O restaurante da