Acordao

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16/08/2015

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.006870­
8/RS

D.E.

Publicado em 05/05/2010
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria­Regional da Fazenda Nacional
DOUGLAS PICCININI GERHARDT
Sergio Felicio Queiroz e outro
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE
REMETENTE :
PORTO ALEGRE

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO

:
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:
:
:

EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA
POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto­Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto­Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2010.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO
JUNQUEIRA, Relator, conforme MP nº 2.200­2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra­estrutura de Chaves Públicas Brasileira ­ ICP­Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico

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