acordao
Tendo o autor/apelante se submetido a cirurgia de “redesignação sexual”, não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu “fenótipo é totalmente feminino”, e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada. Precedentes.
Apelação provida.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70022952261
Comarca de Carlos Barbosa
PAULO CéSAR SCHAFER
APELANTE
A JUSTIçA
APELADa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Claudir Fidélis Faccenda.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.
DES. JOSÉ S. TRINDADE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José S. Trindade (RELATOR)
Ação. Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento.
Partes. Apelante: Paulo. Apelada: a Justiça.
Sentença recorrida. A decisão de fls. 130/135 julgou parcialmente procedente o feito, para autorizar, mediante averbação, a retificação do registro de nascimento do recorrente relativamente ao nome deste, para fazer constar Paola.
Objeto. Apelação visando a alteração do registro de nascimento do apelante também na designação do sexo, para que ali conste como “feminino”, sem qualquer publicidade.
Razões recursais. Alega o insurgente que, após cirurgia transexual, passou a ter genitália externa feminina, não restando qualquer resquício de genitália