acordao
Fica prevento o Relator que decidiu recurso anterior para todos os posteriores (Art. 146, V, do Regimento Interno do TJ/RS).
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Apelação Cível
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70057695694 (N° CNJ: 0494196-33.2013.8.21.7000)
Comarca de Bagé
FIDC NPL I
APELANTE
PATRIC PINTO CASTRO
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por FIDC NPL I contra sentença que julgou procedente a ação declaratória nº 004/11300049081, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
DECIDO
O digníssimo Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, integrante da Quinta Câmara Cível, atuou no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70055704100 (fls. 30/34), interposto anteriormente contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória.
O Agravo foi distribuído na subclasse “responsabilidade civil”. Já a apelação cível em comento veio distribuída na subclasse “direito privado não especificado” e por essa razão não foi observada a vinculação mencionada.
Ocorre que, como entre os litigantes a relação é extracontratual, trata-se, de fato, de responsabilidade civil, sendo competentes as câmaras integrantes do 5º Grupo Cível, cf. disposto no art. 11, inc. V, alínea d da Resolução 01/98 deste Tribunal, e, conseqüentemente, o relator que julgou os agravos de instrumento mencionados.
Destarte, nos termos do disposto no art. 146, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda regimental n. 03/2006, há vinculação do ilustre Relator para apreciar e julgar questões atinentes ao presente feito, in verbis (negritei):
Art. 146. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras (redação dada pela Emenda Regimental nº 02/99):
V - o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas-corpus, de habeas-data, de