Acordao
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
PROC. Nº TRT - 0045900-98.2009.5.06.0001 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relatora : Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira
Recorrente(s) : MURANO VIDROS LTDA., YVES MÁRIO SANTANA GRIMALDI e ROGÉRIO CÂNDIDO SILVA
Recorrido(s) : OS MESMOS
Advogados : Simone Siqueira Melo Cavalcanti e Clívia Souza Maia Murinelli Nebiker
Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Recife- PE
EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM CONJUNTO. LITISCONSORTES COM INTERESSES CONFLITANTES. DESERÇÃO. Não se conhece de Recurso Ordinário, por deserção, quando litisconsortes condenadas solidariamente mas com interesses conflitantes (já que uma delas sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda e pede sua exclusão da lide) efetuam depósito recursal em conjunto. Com efeito, a Súmula nº. 128, III, do C.TST “teve como objetivo, na verdade, evitar que a empresa excluída da lide levantasse o depósito recursal que serviu como garantia do juízo também relativamente à outra empresa” (E-RR-622018/2000.6), situação jurídica que não seria resguardada na hipótese, eis que o depósito recursal foi realizado em conjunto tanto pela empresa que pretende sua exclusão da lide como pela outra reclamada.
Vistos etc.
Recorrem ordinária e adesivamente MURANO VIDROS LTDA., YVES MÁRIO SANTANA GRIMALDI e ROGÉRIO CÂNDIDO SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE), às fls. 188/192, que julgou parcialmente procedentes os títulos postulados na Reclamação Trabalhista em que contendem os recorrentes.
Em razões recursais, às fls. 196/215, os demandados argúem que a pretensão indenizatória buscada pelo acionante encontra-se submetida à prescrição bienal. Adiante, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo recorrente, uma vez que o sócio da empresa